Artigo 19.º
Procedimento concursal interno de provimento
Redação registada como em vigor em 20/04/2021.
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- 1 -Podem ser opositores ao procedimento concursal interno de provimento docentes com vínculo definitivo aos quadros da rede pública da administração educativa regional, assim como, em condições de reciprocidade com os respetivos regimes jurídicos de concurso, os docentes dos quadros do sistema público de ensino de todo o território nacional, qualquer que seja a sua designação, que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam mudar de grupo de recrutamento para o qual possuam habilitação profissional.
- 2 -Os docentes dos quadros na situação de licença sem remuneração de longa duração podem candidatar-se ao procedimento concursal interno de provimento, desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de setembro do ano escolar anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
- 3 -Os docentes colocados nos quadros de ilha são obrigados a apresentar candidatura no procedimento concursal interno de provimento a todas as unidades orgânicas de uma ilha, sob pena de anulação do seu lugar de quadro.