Artigo 25.º
Contratos de escola
Redação registada como em vigor em 30/05/2012.
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- 1 -Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, e mediante autorização da direção regional competente em matéria de educação, podem as unidades orgânicas contratar outros candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 2 -Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego publicada pela unidade orgânica na BEP - Açores.
- 3 -Os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes do presente Regulamento.
- 4 -O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.