- 1 -Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a catorze horas semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria de administração educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em especial as constantes dos números seguintes.
- 2 -Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;
- b)Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;
- c)Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções a desempenhar;
- d)Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o respetivo endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;
- e)Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre a publicação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois dias úteis.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente nos artigos 17.º e 23.º, os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e 11.º, dentro dos seguintes critérios de prioridade, não cumulativos, por ordem decrescente:
- a)Candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso;
- b)Candidatos com habilitação própria para a docência no grupo de recrutamento a concurso;
- c)Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento de nível ou ciclo diferente, mas com a mesma base científica do grupo de recrutamento a concurso;
- d)Candidatos com habilitação profissional para a docência em outro grupo de recrutamento relacionado ou não com o grupo de recrutamento a concurso e com, pelo menos, dois anos de tempo de serviço no grupo de recrutamento a concurso;
- e)Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau superior e com, pelo menos, três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a concurso, ou a frequentar o segundo ano de curso de mestrado em ensino desse grupo disciplinar;
- f)Candidatos sem habilitação legal para a docência, mas detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área da disciplina ou grupo disciplinar a concurso, considerada como tal a habilitação conferente de, pelo menos, 60 créditos ECTS obtidos na área científica de cada uma das disciplinas do horário a concurso.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as prioridades seguintes, sem prejuízo de, no âmbito da autorização a que se refere o n.º 6, poder ser proposto candidato excluído detentor de habilitação de grau não superior, quando a mesma se insira na área científica da disciplina ou disciplinas do horário a concurso:
- a)Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;
- b)Tempo global de serviço docente;
- c)Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;
- d)Idade, do docente mais velho para o mais novo.
- 6 -Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva candidatura.
- 9 -Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.
- 10 -O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.
Artigo 25.º — Oferta de escola
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Alterado
Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
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Em vigor de 12/04/2017 a 19/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/A - 1.ª Série(11/04/2017)
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