Artigo 25.º
Oferta de escola
Redação registada como em vigor em 20/04/2021.
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- 1 -Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, ou estando em causa o preenchimento de horários letivos de duração igual ou inferior a catorze horas semanais, e mediante autorização prévia da direção regional competente em matéria de administração educativa, podem as unidades orgânicas contratar a termo resolutivo candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no presente Regulamento, com as necessárias adaptações, em especial as constantes dos números seguintes.
- 2 -Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores, cujo aviso de abertura deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A natureza do procedimento concursal e a referência à legislação aplicável;
- b)Local e horário de trabalho, com discriminação do número de horas letivas e não letivas;
- c)Conteúdo funcional, com indicação da disciplina ou disciplinas a lecionar e outras funções a desempenhar;
- d)Modo de apresentação de candidatura, entidade a quem deve ser apresentada, com o respetivo endereço, prazo de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;
- e)Prazo para apresentação de reclamação em sede de audiência dos interessados, entre a publicação das listas provisória e definitiva de ordenação dos candidatos, nunca inferior a dois dias úteis.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente os artigos 17.º e 23.º, os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes dos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, prevalecendo os candidatos detentores de habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento a concurso, e, na ausência de candidatos habilitados, de acordo com os critérios de ordenação constantes dos números seguintes, por ordem decrescente.
- 4 -Para efeitos de ordenação dos candidatos com habilitação legal para a docência em grupo de recrutamento diferente do que se encontra a concurso, são utilizados os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Candidatos detentores de habilitação para a docência de disciplina ou grupo disciplinar com a mesma base científica, ou similar, de nível ou ciclo diferente;
- b)Candidatos detentores de habilitação para outra disciplina ou grupo disciplinar, com pelo menos dois anos de serviço na docência da disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam.
- 5 -Podem, ainda, ser admitidos os seguintes candidatos detentores de habilitação de grau superior sem habilitação legal para a docência:
- a)Candidatos detentores de habilitação de grau superior com pelo menos três anos de tempo de serviço na disciplina ou grupo disciplinar a que se candidatam;
- b)Candidatos detentores de habilitação de grau superior relacionada com a área do grupo de recrutamento a concurso.
- 6 -Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes dos números anteriores, salvo casos excecionais autorizados por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa.
- 7 -Nos critérios previstos nos números anteriores, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as prioridades seguintes:
- a)Tempo de serviço docente no grupo de recrutamento ou disciplina a que concorre;
- b)Tempo global de serviço docente;
- c)Classificação académica do curso ou das habilitações detidas;
- d)Idade.
- 8 -O tempo de serviço é sempre contado até ao dia 31 de agosto que antecede a respetiva candidatura.
- 9 -Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.
- 10 -O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.