- 1 -Para efeitos de integração em carreira nos termos do artigo 4.º-B, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, são criados nove quadros de ilha por cada grupo de recrutamento, cujos lugares se extinguem quando vagarem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros são organizados por ilha, integrando, cada um deles, as respetivas escolas da rede pública regional.
Artigo 4.º-A — Quadros de ilha
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Aditado
Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
Comparar com a versão em vigorReferências (2)
- Artigo 4-B.º
- N.º 4 do Artigo 9.º