- 1 -Sem prejuízo do n.º 4, o recurso a contratos de trabalho a termo resolutivo, pelas unidades orgânicas da rede pública regional, em horário anual e completo, em cada grupo de recrutamento, por períodos de três anos, determina a abertura do correspondente número de vagas nos respetivos grupos de recrutamento e no quadro de ilha a que pertencem as unidades orgânicas.
- 2 -O período de três anos referido no número anterior reporta-se ao ano escolar em que decorre o procedimento concursal para provimento em quadro de ilha e aos dois anos imediatamente antecedentes.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para as escolas e grupos de recrutamento em que se verifique carência de pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 4.º, a abertura de vaga, determinada nos termos do n.º 1, é em quadro de escola e não em quadro de ilha.
- 5 -A sucessão ininterrupta de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrados nas unidades orgânicas do sistema público regional, correspondendo a um total de 1095 dias de serviço efetivo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, com qualificação profissional, dá direito a abertura de vaga em quadro de ilha e no grupo de recrutamento em que se registou a última contratação anual.
- 6 -Ao número de vagas apurado nos termos dos n.os 1 e 2 é deduzido o número de vagas abertas para os quadros das escolas pertencentes aos respetivos quadros de ilha, bem como o número de vagas abertas nos termos do número anterior.
- 7 -Os dias de serviço efetivo a que se refere o n.º 5 reportam-se ao ano escolar em curso e aos dois anos escolares imediatamente anteriores, desde que prestados em horário anual e completo.
Artigo 4.º-B — Contratos a termo resolutivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2026/A - 1.ª Série(21/01/2026)
Aditado
Em vigor de 20/04/2021 a 21/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/A - 1.ª Série(19/04/2021)
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