Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, passam a ter seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1.304,00.
- 2 -Beneficiam, ainda, de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam superiores a (euro) 1.500,00 e até (euro) 2.080,00, inclusive.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
- b)90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior à RMMG e inferior a (euro) 619,00;
- c)85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 619,00 e (euro) 700,00, inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 701,00 e (euro) 769,00, inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 770,00 e (euro) 855,00, inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 856,00 e (euro) 923,00, inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 924,00 e (euro) 1.044,00, inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.045,00 e (euro) 1.095,00, inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.096,00 e (euro) 1.129,00, inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.130,00 e (euro) 1.215,00, inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.216,00 e (euro) 1.304,00, inclusive.
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
- 3 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência o montante de (euro) 77,35.
- 4 -A decisão de atribuição da remuneração complementar a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º aos trabalhadores da administração local e do setor empresarial local compete aos respetivos órgãos decisórios.
- 5 -A atribuição de uma remuneração complementar a trabalhadores do setor público empresarial regional e respetiva tabela faz-se nos termos a determinar em resolução do Governo Regional.