Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
Objeto
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, passam a ter seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a (euro) 1.304,00.
- 2 -Beneficiam, ainda, de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, cujas remunerações totais ilíquidas mensais sejam superiores a (euro) 1.500,00 e até (euro) 2.080,00, inclusive.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º é determinado nos termos do artigo 13.º do presente diploma, sendo o montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG);
- b)90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior à RMMG e inferior a (euro) 619,00;
- c)85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 619,00 e (euro) 700,00, inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 701,00 e (euro) 769,00, inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 770,00 e (euro) 855,00, inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 856,00 e (euro) 923,00, inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 924,00 e (euro) 1.044,00, inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.045,00 e (euro) 1.095,00, inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.096,00 e (euro) 1.129,00, inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.130,00 e (euro) 1.215,00, inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre (euro) 1.216,00 e (euro) 1.304,00, inclusive.
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resultar uma mudança da taxa de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), será garantido, mediante requerimento do interessado e sobre o montante apurado, o acréscimo de remuneração complementar regional correspondente a 25 % do quantitativo referido no mesmo número.
- 3 -O montante mensal da remuneração complementar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º consta da tabela em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo para o seu cálculo tido como referência o montante de (euro) 77,35.
- 4 -A decisão de atribuição da remuneração complementar a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º aos trabalhadores da administração local e do setor empresarial local compete aos respetivos órgãos decisórios.
- 5 -A atribuição de uma remuneração complementar a trabalhadores do setor público empresarial regional e respetiva tabela faz-se nos termos a determinar em resolução do Governo Regional.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 14/2014/A, de 1 de agosto, é devidamente republicado em anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 30 de outubro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
(ver documento original)
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Âmbito
Montante
O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
Beneficiários
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social, em 14 mensalidades, das quais 2 no mês de julho e 2 no mês de dezembro.
Montante
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Prova de pensão auferida e prova de residência
Processamento
Beneficiários
Montante
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Atualização de montantes
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2000/A, 2/2000/A, 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
(ver documento original)