- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do hospital EPER..
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e saúde obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, renovável.
- 3 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 4 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respetivo substituto.
- 5 -A remuneração do fiscal único é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e saúde.
Artigo 15.º — Fiscal único
Vigente desde: 18/09/2015
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Em vigor desde 18/09/2015