- 1 -No hospital EPER. deve existir um auditor com a devida qualificação ou experiência devidamente comprovada na área, designado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde, a quem compete proceder ao controlo interno nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos.
- 2 -No âmbito das suas funções, o auditor deve fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as atividades revistas para a melhoria do funcionamento dos serviços e propor a realização de auditorias por entidades terceiras.
- 3 -O auditor é nomeado por um período de três anos, renovável.
- 4 -A remuneração do auditor é fixada em despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde.
- 5 -No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre a registos, computadores, instalações e pessoal do hospital, com exceção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.
- 6 -O auditor elabora um plano anual de auditoria.
- 7 -O auditor elabora, semestralmente, um relatório sobre a atividade desenvolvida em que se refiram os controlos efetuados, as anomalias detetadas e as medidas corretivas a adotar, que deve ser submetido por este aos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e saúde, com conhecimento ao conselho de administração.
- 8 -A atividade do auditor deve ser articulada com a da Inspeção Regional da Administração Pública e da Inspeção Regional de Saúde.
- 9 -A existência de auditor pode ser dispensada em função da reduzida dimensão e complexidade do hospital EPER., sempre que os membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e saúde o entendam conveniente.
Artigo 17.º — Auditor
Vigente desde: 18/09/2015
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Em vigor desde 18/09/2015