- 1 -A categoria de estabelecimento aderente aplica-se aos promotores que exerçam a atividade de comércio, de restauração e bebidas e de exploração de empreendimentos turísticos com restauração.
- 2 -Para efeitos da classificação de estabelecimento aderente, consideram-se:
- a)Atividades comerciais, as que constam do Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- b)Atividades de restauração e bebidas, as que constam do Anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- c)Empreendimentos turísticos com restauração, os que se encontram elencados e definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A, de 31 de maio, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro.
- 3 -Às candidaturas à adesão ao selo da «Marca Açores» por estabelecimentos aderentes não é aplicável o cálculo de incorporação regional.
Artigo 10.º — Condições gerais de acesso
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