- 1 -A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe à Inspeção Regional das Atividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.
- 2 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadoras podem solicitar à entidade gestora da «Marca Açores», ou aos departamentos governamentais competentes em razão da matéria, os esclarecimentos e elementos que considerem necessários.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016