- 1 -A validade do direito à utilização do selo da «Marca Açores», atribuído através da declaração de conformidade, é anual e pode ser objeto de renovação por iguais períodos.
- 2 -O processo de renovação deve ser realizado por via eletrónica, através da reconfirmação ou alteração das condições de acesso do promotor e do produto, serviço ou estabelecimento aderente, com uma antecedência mínima de sessenta dias do seu termo, e desde que efetuado o pagamento da respetiva renovação.
- 3 -No caso de processo de renovação de estabelecimentos aderentes, estes deverão, ainda, demonstrar o cumprimento da progressão na utilização de produtos com selo da «Marca Açores» prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º
- 4 -No caso de não demonstração do cumprimento da progressão referida no número anterior, não será autorizada a respetiva renovação.
- 5 -O valor de adesão ao selo da «Marca Açores» para os produtos, serviços ou estabelecimentos aderentes é aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial.
- 6 -Em caso de não renovação da adesão ao selo de «Marca Açores» ou de retirada do direito de utilização do selo «Marca Açores», o promotor deverá retirar de comercialização os produtos ou serviços com aposição daquele selo, ou retirar qualquer menção à adesão ao selo «Marca Açores» nos estabelecimentos aderentes, no prazo máximo de sessenta dias contados da cessação da vigência da declaração de conformidade ou de renovação anteriormente autorizada.
Artigo 15.º — Validade, renovação e valor de utilização do selo
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016