- 1 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A utilização do selo da «Marca Açores» em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A transmissão de informação ou emissão de declaração a atestar o cumprimento de obrigações legais e regulamentares que não corresponda à verdade, aquando da candidatura à adesão ao selo da «Marca Açores» para produto, serviço ou estabelecimento aderente ou da sua renovação;
- c)O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º, exceto quando cumprida a obrigação prevista na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo;
- d)Não permissão, por qualquer meio, de quaisquer controlos ou fiscalizações, por parte das entidades competentes.
- 2 -Constitui contraordenação grave:
- a)O incumprimento do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, exceto quando, por motivos devidamente fundamentados, expressamente autorizado, por escrito, pela entidade gestora da «Marca Açores»;
- b)O incumprimento do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 13.º;
- c)Não comunicação pelo promotor à entidade gestora da «Marca Açores», no prazo máximo de dez dias úteis, de qualquer alteração à informação que conste no formulário eletrónico ou nas declarações apresentadas aquando da candidatura ou recandidatura.
- 3 -Constitui contraordenação leve:
- a)A não apresentação pelo promotor, aquando da sua solicitação por entidade fiscalizadora, do dossier documental previsto no n.º 1 do artigo 14.º;
- b)A apresentação pelo promotor, aquando da sua solicitação por entidade fiscalizadora, do dossier documental sem que do mesmo conste todo o seu conteúdo definido nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 18.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016