- 1 -A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, nos seguintes termos:
- a)Às contraordenações muito graves corresponde uma coima no valor mínimo de (euro) 500,00 (quinhentos euros) e máximo de (euro) 3.000,00 (três mil euros), caso se trate de pessoa singular, e de no mínimo (euro) 3.000,00 (três mil euros) e máximo de (euro) 30.000,00 (trinta mil euros), caso se trate de pessoa coletiva;
- b)Às contraordenações graves corresponde uma coima no valor mínimo de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e máximo de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), caso se trate de pessoa singular, e de no mínimo (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e máximo de (euro) 10.000,00 (dez mil euros), caso se trate de pessoa coletiva;
- c)Às contraordenações leves corresponde uma coima no valor mínimo de (euro) 100,00 (cem euros) e máximo de (euro) 500,00 (quinhentos euros), caso se trate de pessoa singular, e de no mínimo (euro) 500,00 (quinhentos euros) e máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), caso se trate de pessoa coletiva.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, respetivamente, até metade dos montantes máximos e mínimos previstos no número anterior.
- 3 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 19.º — Montantes das coimas
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016