A instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no presente diploma, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreensões e sanções acessórias compete à Inspeção Regional das Atividades Económicas e ao respetivo dirigente máximo.
Artigo 21.º — Instrução do processo e decisão das contraordenações
Vigente desde: 26/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016