- 1 -Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor da RAA dos produtos retirados do mercado e de outros bens pertencentes ao agente que estejam na origem da infração;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, por um período máximo de dois anos;
- c)Privação do direito de participação ou arrematação em concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás, por um período máximo de dois anos;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período máximo de dois anos;
- e)Privação do direito de participar em feiras e missões empresariais organizadas ou patrocinadas por entidades ou serviços públicos regionais, por um período máximo de dois anos.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, constitui sanção acessória das contraordenações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 18.º a suspensão do direito de utilização do selo da «Marca Açores» por um período máximo até dois anos.
Artigo 20.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016