Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado neste diploma, aplicar-se-á supletivamente o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 6 de janeiro de 1983, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, 31 de outubro de 1989, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 23.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016