- 1 -Os serviços candidatos à adesão ao selo da «Marca Açores» devem observar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Serem prestados por estabelecimentos ou por unidades produtivas localizados no território da RAA;
- b)Apresentarem uma percentagem de incorporação regional relativa aos seus custos diretos de realização, resultado da aplicação da fórmula de cálculo referenciada, igual ou superior a 80 %;
- c)Serem realizados em empresas que apresentem uma percentagem de emprego na RAA, face ao total da empresa, igual ou superior a 50 %;
- d)Adequar-se à estratégia de operacionalização da «Marca Açores», procedendo à valorização relevante dos recursos endógenos.
- 2 -Excecionalmente, podem candidatar-se a este Sistema de Adesão os estabelecimentos comerciais que não se localizem no território da RAA, devendo observar, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Proceder à comercialização de produtos produzidos em estabelecimentos ou unidades produtivas localizados no território da RAA, não podendo o respetivo estabelecimento vender ou disponibilizar ao público mais de 15 % de produtos que não tenham essa origem;
- b)80 % dos produtos a disponibilizar no estabelecimento comercial, para efeitos de venda, devem ser produtos com o selo da «Marca Açores».
Artigo 8.º — Condições de acesso dos serviços
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016