- 1 -A quota global de extração de materiais inertes é definida anualmente por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do mar e do litoral.
- 2 -A quota anual individual de cada operador licenciado é apurada através da divisão em partes iguais do valor da quota referida no número anterior.
Artigo 12.º — Quota de extração
Vigente desde: 12/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2018