Estabelece o regime jurídico da extração comercial de materiais inertes no leito das águas costeiras, territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da extração comercial de materiais inertes no leito das águas costeiras, territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés da Região Autónoma da Madeira.
Âmbito de aplicação
Zonas de extração
Licenças
A extração de materiais inertes objeto do presente diploma está sujeita à obtenção de licença prévia a emitir pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria do mar e do litoral, de acordo com as normas previstas no presente diploma.
Regime
Licenciamento
Equipamentos e meios de ação
Caução
C = QG x T/L
sendo:
QG = quota global de extração do ano anterior ao ano de atribuição de licenças (m3);
T = valor unitário da taxa do mesmo ano ((euro)/m3);
L = número de licenças atribuídas.
Seguro
Taxa de recursos hídricos
Afetação da taxa de recursos hídricos
Os valores resultantes da cobrança das taxas de recursos hídricos e dos juros de mora no âmbito do presente diploma constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
Quota de extração
Gestão de cargas e descargas
Valor de venda
O valor máximo de venda ao público dos materiais inertes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do mar e do litoral, considerando-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo organismo regional competente em matéria de Estatística.
Avaliação de Impacte Ambiental
Transmissão das licenças
Alteração das licenças
As licenças podem ser alteradas pela entidade licenciadora, ainda que por tempo determinado, no caso de:
Renúncia à licença
Caducidade da licença
Com a caducidade da licença, o titular procede, no prazo de 15 dias, à entrega do respetivo título junto da entidade licenciadora.
Extinção da licença
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete ao serviço do departamento do Governo Regional que tem por missão executar e coordenar a política regional do sector do mar e do litoral, à Capitania do Porto do Funchal e à Alfândega do Funchal.
Livre acesso
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos previstos na lei-quadro das contraordenações ambientais e no regime geral das contraordenações.
Processos de contraordenação
A instrução e decisão dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao serviço do departamento do Governo Regional que tem por missão executar e coordenar a política regional do sector do mar e do litoral.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Zonas de extração e licenças existentes
Norma revogatória
As normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2008/M, de 12 de agosto, na sua atual redação, que sejam contrárias ao disposto no presente diploma, consideram-se derrogadas.
Legislação subsidiária
Ao presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, e demais legislação complementar.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 6 de novembro de 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 28 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
111895948