O valor máximo de venda ao público dos materiais inertes é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e do mar e do litoral, considerando-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo organismo regional competente em matéria de Estatística.
Artigo 14.º — Valor de venda
Vigente desde: 12/12/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2018