Os cuidadores informais têm direito a atendimento prioritário nos serviços públicos regionais por forma a facilitar a conciliação da vida familiar, pessoal e a atividade profissional com a prestação de cuidados devidos à pessoa cuidada, mediante apresentação de cartão de identificação de cuidador informal, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
Artigo 12.º — Atendimento prioritário nos serviços públicos regionais
Vigente desde: 05/11/2019
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Em vigor desde 05/11/2019