Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores
Objeto
O presente diploma aprova o regime jurídico de apoio ao cuidador informal na Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Dependência
A dependência é certificada por comprovativo de beneficiário de prestação social atribuída em razão da sua dependência ou informação clínica que a avalie nos termos da alínea e) do artigo anterior e identifique as necessidades de apoio da pessoa cuidada.
Direitos
Informação e formação
O direito a informação e formação inclui:
Apoio psicossocial e psicológico
O apoio psicossocial e psicológico visa contribuir para a promoção do bem-estar do cuidador informal, através do apoio na gestão das dificuldades e desafios inerentes à prestação de cuidados, designadamente:
Apoio na prestação de cuidados
Sistema de folgas
Período de descanso anual
Apoio para intervenção habitacional
Integração em grupos de autoajuda
Atendimento prioritário nos serviços públicos regionais
Os cuidadores informais têm direito a atendimento prioritário nos serviços públicos regionais por forma a facilitar a conciliação da vida familiar, pessoal e a atividade profissional com a prestação de cuidados devidos à pessoa cuidada, mediante apresentação de cartão de identificação de cuidador informal, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.
Plano de cuidados
Cartão de identificação
Apoio financeiro
Deveres
Natureza, coordenação e constituição
Competências
Incumbe especialmente ao Gabinete de apoio ao cuidador informal, em estreita colaboração com os serviços públicos locais das áreas da saúde e da ação social:
Organização e funcionamento
A organização e o funcionamento do Gabinete de apoio ao cuidador informal são objeto de portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e da saúde.
Bolsa de cuidadores
A definição das regras de funcionamento e gestão da bolsa de cuidadores é objeto de portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e de saúde.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.
Disposições finais
A criação do presente estatuto não prejudica a aplicação aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas de outras medidas legais que vierem a ser aprovadas e implementadas, quer de âmbito nacional quer regional, designadamente nas áreas da saúde, do trabalho, da educação, da segurança social e fiscal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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