- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, na redação em vigor, o direito ao apoio previsto neste diploma e atribuído nos termos nele fixados é suspenso até 31 de dezembro de 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114377828
Artigo 14.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2021
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 45.º