Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Agregado familiar do estudante» aquele que é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;
- ii)Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
- iii)Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- iv)Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- v)Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, na sua redação atual;
- b)«Trabalhador-estudante» o estudante que, no ano letivo em curso, beneficia deste estatuto, nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;
- c)«Estudante deslocado» aquele que se encontre a frequentar um estabelecimento de ensino superior fora da sua ilha de residência ou que diste mais de 50 km da localidade da sua residência para poder frequentar o curso em que está inscrito.