- 1 -O representante apresenta ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, até 31 de março de cada ano civil, o relatório de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na RAM.
- 2 -É dado conhecimento ao presidente da Comissão Nacional do relatório de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na RAM, após homologação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social.
Artigo 12.º — Relatório anual
Vigente desde: 22/11/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2022