- 1 -As entidades com competência em matéria de infância e juventude, os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais, devem colaborar com a Coordenação Regional no exercício das suas competências.
- 2 -O dever de colaboração incumbe, igualmente, às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitadas.
- 3 -O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pela Coordenação Regional, no exercício das suas competências de promoção e proteção.
Artigo 5.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 22/11/2022
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Em vigor desde 22/11/2022