- 1 -A ETR é constituída por três elementos, com funções executivas e formação multidisciplinar na área das ciências sociais, incluindo, de preferência, um elemento com formação na área jurídica.
- 2 -Integram a ETR trabalhadores oriundos das administrações direta e indireta regional e local, entidades públicas empresariais, associações e fundações de direito público ou privado, com ação específica na área das crianças e jovens, recrutados, preferencialmente, através de instrumentos de mobilidade, aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 3 -A ETR é dirigida por um coordenador, que depende do representante e é por este nomeado.
- 4 -Ao coordenador compete a coordenação da prática dos atos necessários à execução das decisões da Coordenação Regional.
- 5 -O coordenador é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 6 -A avaliação de desempenho dos membros que compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM), sempre que a mesma lhes seja aplicável.
Artigo 7.º — Equipa Técnica Regional
Vigente desde: 22/11/2022
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Em vigor desde 22/11/2022