- 1 -No âmbito da Coordenação Regional, compete ao representante, nomeadamente:
- a)Representar a RAM no Conselho Nacional da Comissão Nacional;
- b)Representar a Coordenação Regional;
- c)Dirigir a Coordenação Regional;
- d)Convocar e dirigir as reuniões da Coordenação Regional;
- e)Assegurar o cumprimento na RAM das decisões da Comissão Nacional, com as devidas adaptações;
- f)Promover a articulação com os responsáveis máximos das entidades que designam membros para integrar as comissões de proteção da RAM, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, bem como, com os interlocutores regionais do Ministério Público;
- g)Nomear o coordenador da ETR.
- 2 -As competências acima mencionadas podem ser delegadas no coordenador da ETR, sendo que o representante nas suas faltas e impedimentos, é substituído por este.
Artigo 8.º — Competências do representante
Vigente desde: 22/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2022
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 17.º