Artigo 3.º
Sucessão na posição jurídica de empregadores públicos
Redação registada como em vigor em 15/06/2023.
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- 1 -Pelo presente diploma é reconhecido aos trabalhadores das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem o direito à contagem integral do tempo de exercício de funções que detêm, para efeitos de alteração da posição remuneratória, no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, incluindo entidades com natureza pública empresarial, bem como nos casos em que implique uma alteração da natureza do vínculo jurídico de emprego, ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2007.
- 2 -A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o número anterior ocorre quando um trabalhador, com contrato de trabalho por tempo indeterminado ou com contrato de trabalho sem termo, independentemente da natureza pública ou privada do vínculo jurídico que detém, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, passa, sem qualquer interrupção, a exercer a sua atividade a título definitivo em outro serviço ou estabelecimento de saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o n.º 1 ocorre também no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, que ocorra entre pessoa coletiva pública integrada no Serviço Nacional de Saúde ou no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.