- 1 -Pelo presente diploma é reconhecido aos trabalhadores das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem o direito à contagem integral do tempo de exercício de funções que detêm, para efeitos de alteração da posição remuneratória, no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, incluindo entidades com natureza pública empresarial, bem como nos casos em que implique uma alteração da natureza do vínculo jurídico de emprego, ocorrida a partir de 1 de janeiro de 2007.
- 2 -A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o número anterior ocorre quando um trabalhador, com contrato de trabalho por tempo indeterminado ou com contrato de trabalho sem termo, independentemente da natureza pública ou privada do vínculo jurídico que detém, com serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, passa, sem qualquer interrupção, a exercer a sua atividade a título definitivo em outro serviço ou estabelecimento de saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A sucessão na posição jurídica de empregadores públicos a que se refere o n.º 1 ocorre também no caso de sucessão na posição jurídica de empregadores públicos, que ocorra entre pessoa coletiva pública integrada no Serviço Nacional de Saúde ou no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, e serviço ou estabelecimento de saúde integrado no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se não haver qualquer interrupção quando, entre a cessação do vínculo jurídico laboral anterior, a título definitivo, e o início do vínculo jurídico laboral seguinte, igualmente a título definitivo, não tenham decorrido mais do que sete dias consecutivos.
Artigo 3.º — Sucessão na posição jurídica de empregadores públicos
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A - 1.ª Série(30/12/2025)
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