- 1 -As obras de reabilitação e de beneficiação a executar pelo beneficiário do apoio destinadas a promover a melhoria do desempenho e eficiência energéticos, devem permitir a subida de, pelo menos, uma classe energética, devidamente comprovada mediante a atualização do certificado energético, após a realização das obras, nos termos da regulamentação a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.
- 2 -Consideram-se obras de reabilitação e beneficiação aptas à melhoria do desempenho e eficiência energéticos, nos termos da regulamentação a que se refere o artigo 18.º do presente diploma, as seguintes:
- a)Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, exterior ou interior, com o objetivo de reforçar o isolamento térmico;
- b)Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios e respetivos dispositivos de sombreamento;
- c)Intervenções nos sistemas técnicos de produção de água quente sanitária, através da otimização dos sistemas existentes ou da sua substituição por sistemas de elevada eficiência;
- d)Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos que permitam gerar economia de energia;
- e)Intervenções nos sistemas técnicos de produção de energia elétrica para autoconsumo;
- f)Trabalhos complementares necessários à implementação das obras tipificadas nas alíneas anteriores.
- 3 -As obras elencadas nas alíneas c), d) e e) do número anterior apenas são elegíveis para apoio quando cumuladas com as obras previstas nas alíneas a) e ou b) e ou f) do mesmo número.
- 4 -Os trabalhos elegíveis para cada uma das intervenções elencadas no n.º 2 encontram-se tipificados em anexo à regulamentação a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.
- 5 -Os orçamentos que acompanham a candidatura são analisados e validados quanto à adequabilidade ao tipo de obras e valores praticados no mercado.
- 6 -A entidade gestora não assume qualquer tipo de responsabilidade perante terceiros decorrente das obras a apoiar ao abrigo do presente programa, sendo-lhe inoponíveis quaisquer vicissitudes inerentes e decorrentes das relações jurídicas existentes entre o beneficiário do apoio e a entidade responsável pela execução das obras.
Artigo 7.º — Obras
Vigente desde: 21/06/2023
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Em vigor desde 21/06/2023