A vigência do acordo celebrado nas condições do artigo 1.º fica sujeita à condição resolutiva do cumprimento de todas as obrigações vincendas pelo período de cinco anos a contar da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 4.º — Condição resolutiva
Vigente desde: 28/10/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1986