- 1 -Desde que o contribuinte junte documento comprovativo de celebração do acordo, o tribunal suspenderá os autos de execução, se este o requerer.
- 2 -O exequente requererá o prosseguimento da execução desde que se prove o incumprimento de qualquer das cláusulas do acordo.
- 3 -Incumbe às instituições exequentes comunicar ao tribunal a situação de incumprimento referida no número anterior.
Artigo 5.º — Suspensão das execuções fiscais
Vigente desde: 28/10/1986
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Em vigor desde 28/10/1986