- 1 -A substituição dos membros eleitos referidos no artigo anterior motivada por morte, renúncia ou perda de mandato deverá processar-se por eleição no respectivo órgão na primeira reunião seguinte àquela em que tomou conhecimento do facto.
- 2 -Os novos membros eleitos completarão o mandato dos anteriores.
Artigo 10.º — Substituição por morte, renúncia ou perda de mandato
Vigente desde: 03/12/1987
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Em vigor desde 03/12/1987