- 1 -Os membros natos do conselho de ilha poderão fazer-se representar nas suas faltas e impedimentos por quem legalmente os substitua no respectivo órgão autárquico.
- 2 -O presidente do conselho de ilha será substituído no caso de suspensão do mandato e nas suas faltas e impedimentos pelo respectivo substituto.
- 3 -O presidente de junta de freguesia será substituído no caso de suspensão do mandato e nas suas faltas e impedimentos pelo substituto eleito.
Artigo 12.º — Representação e substituição
Vigente desde: 03/12/1987
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Em vigor desde 03/12/1987