- 1 -O conselho de ilha reúne ordinariamente com a periodicidade estabelecida no seu regimento, que, todavia, não poderá ser inferior à trimestral.
- 2 -O conselho de ilha reúne também extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou, ainda, por solicitação da Assembleia Regional ou do Governo Regional.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 03/12/1987
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