- 1 -Sem prejuízo das atribuições e responsabilidades da administração central em relação a investimentos na Região autónoma, as actuações relativas a investimentos públicos não cometidas aos municípios nos termos do artigo 2.º do presente diploma devem ser exercidas pela administração regional autónoma ou pelas autarquias locais da Região, mediante acordo prévio a celebrar com os Governos da República ou Regional, consoante os casos, ou ainda em regime de colaboração, nos termos dos números seguintes.
- 2 -As actuações das autarquias locais, no exercício das competências em regime de colaboração, serão objecto de contratos tipo, que os departamentos competentes da administração central e regional autónoma colocarão, para o efeito, à subscrição voluntária pelas autarquias locais.
- 3 -Nas situações de colaboração da administração central nos investimentos públicos, a que se reportam os números anteriores, a administração regional autónoma procurará assegurar que a comparticipação financeira tenha por base critérios e valores idênticos aos fixados ou praticados para as autarquias locais do espaço continental, com a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, nos termos do n.º 1 do artigo 231.º da Constituição.
- 4 -A colaboração e a comparticipação a conceder nos termos do presente diploma pela administração central às autarquias locais da Região serão objecto de prévio parecer do Governo Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
Aprovado em sessão plenária em 12 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 6 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Artigo 4.º — Competências exercidas pela administração central e regional autónoma em cooperação com as autarquias locais
Vigente desde: 31/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/1990
Referências (3)
- Artigo 2.º
- N.º 1 do Artigo 231.º
- N.º 2 do Artigo 231.º