Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março (estabelece o regime de delimitação e de coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos)
Aplicação
O Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, é aplicado à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos demais artigos do presente diploma.
Competências
Correspondência de atribuições
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, à administração central, ao Governo e aos seus órgãos consideram-se reportadas, respectivamente, à administração regional autónoma, ao Governo Regional e respectivos órgãos e departamentos.
Competências exercidas pela administração central e regional autónoma em cooperação com as autarquias locais
Aprovado em sessão plenária em 12 de Julho de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 6 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.