As restantes características técnicas das estradas regionais principais e das estradas regionais complementares, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, concepção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi, encontram-se definidas nas normas de projecto elaboradas pela Direcção Regional de Estradas e nos diplomas legais específicos, devendo em qualquer estrada regional ser observado o seguinte:
- a)Em perfil longitudinal, as inclinações dos trainéis não deverão exceder, em regra, 9%.
§ 1.º Em casos especiais, a inclinação poderá atingir 12%, sendo necessária a sua justificação.
§ 2.º Em todas as curvas de raio inferior a 15 m (lacetes) não será permitida inclinação superior a 5%, salvo casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
- b)Em planta, as curvas de concordância dos alinhamentos rectos terão os raios mínimos correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas.
§ único. Nos lacetes, o raio mínimo é de 15 m, podendo baixar a 12 m em casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
- c)Os perfis transversais das estradas serão os correspondentes aos das classes do plano rodoviário propostas e aprovadas.
§ único. Estes perfis poderão ser modificados em conformidade com a evolução estatística de tráfego, objectivos a atingir e limitações técnicas e económicas resultantes do acidentado do terreno.