Estabelece a classificação das estradas da rede viária regional. Revoga o Decreto Regional n.º 16/78/M, de 15 de Março
Classificação
As estradas que na Região Autónoma da Madeira desempenham funções de interesse regional integram-se em duas categorias:
Rede regional principal
Rede regional complementar
Nível de serviço
Acesso às estradas regionais principais
Travessia de centros urbanos
A travessia de centros urbanos pelas estradas regionais principais far-se-á em traçado próprio, em princípio independente do tráfego local e tendo em atenção os respectivos planos de desenvolvimento.
Nível de serviço
Outras características técnicas da rede regional
As restantes características técnicas das estradas regionais principais e das estradas regionais complementares, relativas a características geométricas, dinâmicas e ambientais das vias, tais como a geometria dos traçados, o tipo e estrutura dos pavimentos, o número de vias de tráfego e de faixas de rodagem, concepção e espaçamento dos cruzamentos, largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi, encontram-se definidas nas normas de projecto elaboradas pela Direcção Regional de Estradas e nos diplomas legais específicos, devendo em qualquer estrada regional ser observado o seguinte:
§ 1.º Em casos especiais, a inclinação poderá atingir 12%, sendo necessária a sua justificação.
§ 2.º Em todas as curvas de raio inferior a 15 m (lacetes) não será permitida inclinação superior a 5%, salvo casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
§ único. Nos lacetes, o raio mínimo é de 15 m, podendo baixar a 12 m em casos muito especiais e para os quais se exige justificação;
§ único. Estes perfis poderão ser modificados em conformidade com a evolução estatística de tráfego, objectivos a atingir e limitações técnicas e económicas resultantes do acidentado do terreno.
Competência de planeamento, construção e reparação
O planeamento e a gestão das estradas regionais compete à Secretaria Regional do Equipamento Social, através da Direcção Regional de Estradas.
Desclassificação de estradas regionais
As vias de comunicação não constantes das relações anexas ao presente diploma integrar-se-ão na rede municipal.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regional n.º 16/78/M, de 15 de Março.
Aprovado em sessão plenária de 27 de Maio de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 23 de Junho de 1992.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Rede regional principal
Estradas regionais principais
(ver documento original)
Rede regional complementar
Estradas regionais complementares
(ver documento original)