- 1 -A realização e participação em acções de formação para diferentes níveis de carreira de agentes desportivos não praticantes pelas associações de modalidade e de desportos, agrupamentos de clubes e colectividades desportivas será alvo de comparticipação financeira destinada a apoiar encargos inerentes a transportes aéreos e terrestres, prelecções, alojamentos e alimentação de prelectores e participantes.
- 2 -O montante das comparticipações será determinado em função da apreciação aos programas e respectivos projectos orçamentais, a apresentar previamente à Direcção Regional da Educação Física e Desporto.
Artigo 16.º — Apoio à formação de agentes desportivos não praticantes
Vigente desde: 26/07/1994
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Em vigor desde 26/07/1994