Estabelece as normas orientadoras da atribuição de apoio, incluindo as comparticipações financeiras, às associações de modalidade e de desportos, a clubes e agrupamentos de clubes e a colectividades desportivas para o desenvolvimento de actividades de âmbito local, regional e nacional
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece as normas orientadoras da atribuição de apoio, incluindo as comparticipações financeiras, às associações de modalidade e de desportos, a clubes e agrupamentos de clubes e a colectividades desportivas para o desenvolvimento de actividades de âmbito local, regional e nacional.
Contratos-programa
Apoios complementares
Apoio aos escalões de formação desportiva
As comparticipações financeiras para actividades de âmbito local (ilha) têm por base o apoio aos escalões de formação e são concedidas a:
Apoio à participação em quadros competitivos regionais
Apoio à participação em quadros competitivos nacionais
Apoio à participação em quadros competitivos nacionais
com regularidade anual
Apoio à participação em quadros competitivos nacionais sem regularidade anual
Nas participações em quadros competitivos nos desportos colectivos que não tenham regularidade anual, o montante da comparticipação financeira para os transportes aéreos e os apoios complementares são atribuídos globalmente e determinados de acordo com uma tabela a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desporto, até 30 de Junho de cada ano, a publicar no Jornal Oficial, 2.ª série.
Apoio à participação em desportos individuais
Nos desportos individuais, o montante da comparticipação financeira para os transportes aéreos e os apoios complementares são atribuídos globalmente e determinados em conformidade com as regras de participação nos quadros competitivos propostos pelas associações ou agrupamentos de clubes e calculados de acordo com os princípios que enformam o cálculo para os desportos colectivos.
Participação na última divisão
As comparticipações financeiras à primeira participação na última divisão dos campeonatos nacionais das modalidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º ficam condicionadas à existência na Região de, pelo menos, cinco equipas do mesmo escalão e sexo devidamente federadas e em actividade.
Escalonamento do cálculo do montante dos apoios
O cálculo do montante dos apoios para as modalidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º, com excepção do futebol, terá o seguinte escalonamento:
1) Última divisão:
2) Divisão intermédia:
3) Divisão superior:
Será sempre atribuída a totalidade das comparticipações.
Escalonamento do cálculo do montante dos apoios para o futebol
O cálculo do montante dos apoios para o futebol terá o seguinte escalonamento:
1) Última divisão:
2) Divisão intermédia:
3) Divisão superior:
Série Açores
O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º e nos artigos 10.º, 11.º e 12.º não se aplica às divisões cujo modelo competitivo contemple a existência de séries com extensão territorial exclusiva à Região - "série Açores" -, as quais carecem de regulamentação própria a efectuar pelo Governo Regional através de decreto regulamentar regional.
Apoio à utilização de atletas formados na Região
Pela utilização exclusiva, será atribuído um suplemento de 60%;
Pela utilização de até três atletas que não sejam formados na Região, será atribuído um suplemento de 30%;
Pela utilização exclusiva, será atribuído um suplemento de 60%;
Pela utilização de até dois atletas que não sejam formados na Região será atribuído um suplemento de 30%.
Apoio por classificações obtidas em provas nacionais
Apoio à formação de agentes desportivos não praticantes
Apoio à formação de praticantes
Modo de implementação do sistema de apoios
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.