- 1 -Nas épocas desportivas de 1994-1995 e 1995-1996 as comparticipações serão atribuídas na totalidade.
- 2 -Nas épocas seguintes, o escalonamento do montante dos apoios será feito de acordo com o previsto nos artigos 11.º e 12.º, tomando-se em consideração o número de anos de participação nas competições nacionais, efectuados por cada equipa.
- 3 -O condicionamento previsto no artigo 10.º entrará em vigor na época desportiva de 1996-1997.
Artigo 18.º — Modo de implementação do sistema de apoios
Vigente desde: 26/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1994