Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto
Objecto
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do regime jurídico do trabalho portuário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ter-se-ão em conta as adaptações de caráter orgânico constantes dos artigos seguintes.
Competências
As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, e seus regulamentos ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.) consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.
Remissão
As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, ao ministério responsável pela área laboral consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pela Inspeção Regional do Trabalho.
Destino das coimas
O montante das coimas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, reverterá para a autoridade portuária em 60% e para Região em 40%.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.