O montante das coimas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, reverterá para a autoridade portuária em 60% e para Região em 40%.
Artigo 4.º — Destino das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2013/M - 1.ª Série(15/07/2013)
Original
Referências (1)
- Artigo 19.º