Artigo 4.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 13/09/1994.
Esta redação foi substituída em 16/07/2013. Ver a versão consolidada
O montante das coimas a que se refere o artigo 21.º do referido diploma reverterá para a autoridade portuária em 60% e para a Região em 40%.