Artigo 4.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 16/07/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O montante das coimas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, reverterá para a autoridade portuária em 60% e para Região em 40%.