- 1 -A apreciação das candidaturas será efectuada por uma comissão a constituir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura e será composta por dois representantes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, um representante da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, um representante do clube proponente e um representante da associação respectiva, este último sem direito a voto.
- 2 -A presidência da comissão acima referida caberá a um dos representantes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, que terá voto de qualidade.
Artigo 7.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 09/08/1996
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Em vigor desde 09/08/1996